A governadora Regina Sousa (PT)
sancionou lei que concede subsídio no consumo de energia elétrica, que pode
chegar a 90%, para produtor rural que desenvolva as atividades exclusivas de
irrigação ou aquicultura no estado do Piauí.
A lei 7.885, de 8 de
dezembro,estabelece uma série de regras e medidas para que seja concedido o
desconto na conta de energia por estabelecimento de produtor rural de irrigação
ou aquicultura.
Confira aqui a
lei na íntegra
Fica estabelecido o incentivo de:
- de 90% de desconto que
incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor
rural responsável pelo pagamento de 10% e os demais componentes da conta
de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva de até 5
hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 ciclos
de faturamento de até 3.000 Kwh/mês;
- de 80% de desconto ficando
o produtor rural responsável pelo pagamento de 20% e os demais componentes
da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva
acima de 5 até 10 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos
últimos 12 ciclos de faturamento de até 4.000 Kwh/mês.
- de 70% de desconto,
ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 30% os demais
componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área
produtiva acima de 10 até 20 hectares, não podendo exceder o consumo médio
mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 5.000 Kwh/mês.
- de 60% de desconto,
ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 40% e os demais
componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área
produtiva acima de 20 até 50 hectares, não podendo exceder o consumo médio
mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 10.000 Kwh/mês.
- de 30% de desconto,
ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 70% (e os demais
componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área
produtiva acima de 50 até 100 hectares, não podendo exceder o consumo
médio mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 20.000 Kwh/mês.
Caso o consumo mensal exceda a média
dos últimos 12 ciclos de faturamento, ultrapassando o limite definido, todo o
consumo que ultrapasse os parâmetros definidos será faturado sem o desconto.
Fica proibida a utilização de energia
elétrica, pelo beneficiário, no horário compreendido entre 17h30 e 20h30,
aplicando-se ao infrator penalidades, exceto para os aquicultores que tenham em
seu projeto cadastrado recirculação de água e/ou larvicultura de organismos
aquáticos.
Não podem participar os
estabelecimentos que estejam em débito com a empresa fornecedora de energia
elétrica do Estado
Os recursos serão custeados pelo
Tesouro Estadual, mediante repasse da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) à
empresa fornecedora de energia elétrica no Estado. A lei entra em vigor no dia
1º de janeiro de 2023.
A Secretaria de Estado da Agricultura
Familiar vai emitir os demais atos para a aplicação da lei.